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junho 08, 2004
10 de Junho: E a constituição é paisagem?
No próximo dia 10 de Junho, comemora-se o dia de Portugal. Qualquer analista político recém iniciado já sabe de que irão tratar os discursos oficiais, já preparados e devidamente afinados para inaugurar antecipadamente o Verão. Os descobrimentos serão lembrados uma vez mais (sobretudo agora, desde que lhes descobrimos a faceta globalizadora, súbita legitimidade que todos os governos inoperacionais ambicionavam), e,como é evidente, seremos chamados a reforçar a auto-estima lembrando-nos da nossa genial capacidade organizadora do Euro 2004 que no Sábado começa.
Não fossem as tenebrosas estimativas de abstenção nas eleições europeias e a nossa classe política ainda arranjaria forças para nos convencer que a retoma seria mesmo desta!
Sobre a nossa constituição, o texto fundamental da nossa democracia, sairão, se saírem, apenas umas vagas e rápidas alusões. E vai ser assim porque vivemos, não numa democracia madura mas numa espécie de partidocracia terminal, onde a constituição da republica é entendida pela maior parte de nós, a começar pelos que são políticos de profissão, como apenas mais um texto "legal" com artigos e capítulos, dos quais uns são para levar a sério e outros nem por isso.
Mais do que uma carta de intenções, a constituição é (devia ser) o contrato maior estabelecido entre todos nós portugueses. Que entre outras coisas
estabelece os nossos direitos, mas também as nossas ambições enquanto
sociedade de um país melhor. Na qual concedemos ao Estado o direito de nos
cobrar impostos para que esse país surja. Na qual os concidadãos que nos
diversos actos eleitorais se propõem a eleições, devem ir buscar o sentido
norteador das suas acções para concretizar esse contrato.
O principio do desacerto, do nosso e de outras sociedades que registam o
actual divorcio entre políticos e cidadãos comuns começa aqui. Quem é governado não conhece a constituição ( embora a intua, o que explica o seu
desinteresse pela classe politico-partidária). E Quem governa faz que não a
conhece. Quando não a desconhece pura e simplesmente.
É pena. Porque a constituição não é um mero texto ao acaso, nem existe porque outros no passado assim o quiseram.
Na génese, a constituição existe para nós, para os que estando hoje vivos, aqui e agora, gostavam de reconhecer na sua identidade portuguesa outras ambições para além da organização de um campeonato Europeu de Futebol.
Não que o Euro 2004 seja malvindo. Mas porque depois dele e do Verão, iremos uma vez mais e irremediavelmenteconstatar que o que nos continua a faltar é uma ambição mobilizadora para o tempo em que não estivermos em festa.
Convinha que todos nossa soubéssemos de cor o contrato que está na base da
nossa sociedade. Para que nos 10 de Junho futuros a constituição não ficasse literalmente a ver navios...na paisagem!
Junto ficam excertos dos artigos 65º (habitação e urbanismo) e 66º (Ambiente e Qualidade de vida, do capitulo II, dedicado aos direitos e deveres sociais dos portugueses. Outros artigos há de igual ou maior importância. Mas no que a nós diz respeito estes são os essenciais.
Que se leiam e que se faça o exercício da comparação com a realidade. Apercebam-se ainda, e concluam se possível, da tendência dos últimos 30 anos, a idade que têm estes artigos.
Os artigos completos seguem no corpo desta entrada.. Um link directo para a
Constituição fica também aqui.
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
(...)
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos
de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização
que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o
envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas
prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma
correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento
sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem
como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a
conservação da natureza e a preservação de valores culturais de
interesse histórico ou artístico;
(....)
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos
de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização
que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse
geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das
populações, tendentes a resolver os respectivos problemas
habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a
autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de
renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras
de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através
de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao
ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos
solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública
urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos
instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos
de planeamento físico do território.
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o
envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas
prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma
correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento
sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem
como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a
conservação da natureza e a preservação de valores culturais de
interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre
gerações
Publicado por jgomes às junho 8, 2004 11:41 PM